Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, caput, e parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo art. 35 da Lei pernambucana nº 16.559/2019, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, caput, e parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo artigo 35 da Lei pernambucana nº 16.559/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). O Ministro Edson Fachin inicialmente votou pela extinção da ação por perda superveniente de objeto, mas, vencido, acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
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