MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITEM 17.25 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 116/2003, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 157/2016. INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE “INSERÇÕES DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, EM QUALQUER MEIO (EXCETO EM LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA)”. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 155, II; E 156, III, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE O FENÔMENO ESTARIA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS-COMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO DO ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.
Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto o item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar federal 116/2003, incluído pela Lei Complementar federal 157/2016, que determinou a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre “inserções de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.
Como parâmetro de controle, o requerente indicou os artigos 155, II; e 156, III, da Constituição Federal.
Em sede preliminar, o requerente afirmou que o dispositivo ora atacado afeta diretamente a esfera de interesses do Estado, já que em pauta os limites para a incidência do ICMS-Comunicação e do ISSQN. No mérito, em síntese, alegou que a inserção de publicidade não poderia ser desvinculada de sua veiculação, fenômeno que estaria no campo de incidência do ICMS, por caracterizar serviço de comunicação. Confira-se, in verbis:
“(…) o contrato de inserção de publicidade, na forma como referido pelo item 17.25 da lista anexa à LC 116/2003 (com a redação dada pela LC 157/2016), não apresenta existência autônoma. A inserção do texto não é um fim em si mesmo. (…)
A fim de ilustrar o quanto se afirma, cabe trazer o exemplo de anunciante que contrata empresa de ônibus para veicular o seu conteúdo publicitário. Com efeito, o objetivo do anunciante não é o de meramente inserir a publicidade no ônibus. Se assim o fosse, seria lícito à empresa contratada permanecer com o anúncio publicitário fixado em seus veículos, mas com a frota parada na garagem durante todo o tempo da relação contratual. No entanto, este claramente não é o escopo da relação contratual, que se presta a levar ao público-alvo o teor do conteúdo publicitário.
Portanto, verifica-se que, em verdade, inserção e veiculação funcionam como duas faces da mesma moeda. A inserção designa, tão somente, que a empresa veiculadora não produz o conteúdo, mas o recebe pronto da empresa anunciante. Entretanto, o objeto contratado não é meramente inserir um texto, mas sim levar a peça publicitária ao seu público-alvo, para que este possa consumir o produto ou serviço que está sendo vendido.
Ou seja, pelo contrato de veiculação de publicidade o prestador de serviços (aquele que veicula a publicidade) transmite a mensagem do anunciante para o público-alvo especificado, funcionando como verdadeiro canal no âmbito do serviço de comunicação.”
É o relatório. Decido.
A presente ação direta de inconstitucionalidade versa sobre conflito federativo a respeito da tributação da inserção de publicidade. Discute-se qual tributo deve incidir, se o ISSQN ou o ICMS-Comunicação, matéria que se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.
Ex positis, notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à Advogada-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
À Secretaria Judiciária para as devidas providências.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
Este texto não substitui a publicação oficial.