Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que aplicou a Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso. No RE, interposto com base no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 194, parágrafo único, I e III, 201, I e II (redação anterior à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC 20/98), da mesma Carta, e ao art. 13 da EC 20/98. Quanto à preliminar de repercussão geral, o recorrente sustentou, em suma, que o caso possui relevância do ponto de vista econômico, político e social. Entendo que a questão oferece repercussão geral quanto ao aspecto jurídico, pois o seu julgamento definirá, com base na interpretação dos dispositivos constitucionais supra citados, se a renda a ser levada em consideração para efeito de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes. Essa definição servirá de orientação para os diversos Tribunais do País. Além disso, o benefício é destinado a pessoas de baixa renda, que teriam uma assistência financeira por parte do Estado durante o período de reclusão segurado, o que revela também a relevância social da questão. Por fim, a definição da questão poderá afetar um número elevado de benefícios a serem concedidos e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, razão pela qual evidencia-se igualmente a repercussão econômica do tema. Verifico, assim, que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito. Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral no presente recurso extraordinário (art. 543-A, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.418/06, combinado com o art. 322 do RISTF). Brasília, 23 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - |