Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu devida a contribuição social para a manutenção da Seguridade Social, a cargo das cooperativas de trabalho, prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar 84/96. O acórdão recebeu a seguinte ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º, II DA LC Nº 84/96. COOPERATIVAS DE TRABALHO. 1- Não há impedimento constitucional ao ‘bis in idem’ entre imposto e contribuição, mas apenas de impostos entre si (art. 154, I) ou de contribuições de seguridade entre si (art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I). 2- No caso das cooperativas de trabalho, é verdade que os cooperados não prestam serviços à cooperativa, mas sim a pessoas jurídicas, sendo a contribuição exigida somente quanto à remuneração ou retribuição pelos serviços a essas prestados, por intermédio da cooperativa (art. 1º, II, da LC nº 84/96). No entanto, havendo intermediação da cooperativa, o recolhimento fica a cargo desta, na condição de responsável tributário e não de contribuinte. 3- Precedentes do STJ. 4- Apelação improvida (fls. 175/176). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 146, III, c, 150, III, b, e 154, I, da mesma Carta. Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustenta-se, em suma, que o tema possui relevância econômica e social, transcende o interesse das partes e poderá onerar todos aqueles que são integrantes de cooperativas de trabalho. Entendo que a controvérsia não possui repercussão geral. A causa versa sobre a constitucionalidade do art. 1º, II, da Lei Complementar 84/96, que instituiu, a cargo das cooperativas de trabalho, a contribuição social sobre as importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas. A Lei Complementar 84/96 foi revogada, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/98 ao art. 195, I, da Constituição Federal, pela Lei 9.876/99. Observo, assim, que a matéria aqui tratada restringe-se à contribuição social a cargo das cooperativas de trabalho, nas hipóteses previstas no art. 1º, II, da LC 84/96, e no período em que esta lei produziu efeitos. Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos não transcende o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito. Apenas para exemplificar, ressalto que esta Corte, apesar de tratar de outra contribuição, reconheceu a inexistência de repercussão geral de matéria que teria uma amplitude ainda maior do que a tratada nestes autos, qual seja, a constitucionalidade da contribuição social exigível das empresas urbanas e destinada ao INCRA (RE 578.635/RS-RG, Rel. Min. Menezes Direito). Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral e não conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - |