DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e assim ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO PLANO DE PREVIDÊNCIA DEVE TER CORREÇÃO PLENA, POR ÍNDICE QUE RECOMPONHA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO E. STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” (fl. 105). A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202 da Constituição da República. Aduz que: “(...) Os índices de correção monetária impostos pelo V. aresto vergastado, diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.” (fl. 467). Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. 2. Não há questão constitucional. O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de índole infraconstitucional. É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). Ademais, é aturada a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte quanto à ausência, no caso específico, de questão constitucional: “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contribuições pagas por associado desligado de plano de previdência privada. Devolução. Correção monetária. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR nº 522.498, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 6.5.2005. No mesmo sentido: AI-AgR nº 587.991, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ de 15.9.2006; AI-AgR nº 640.018, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 27.11.2008; AI-AgR 693.967, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 12.3.2009; RE-AgR nº 589.714, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 16.10.2008; AI-AgR nº 731.227, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ de 13.3.2009; AI-AgR nº 624.666, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 10.8.2007; AI-AgR nº 370.898, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 31.10.2002; RE-AgR nº 592.054, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13.11.2008). O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa (RE 583.747-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009). Colho trecho da manifestação do Relator: “(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008). 3. Isso posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer existência de repercussão geral (art. 324, § 2º, do RISTF). Brasília, 10 de junho de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Relator |