1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal Criminal da comarca de Não-Me-Toque/RS e assim ementado: “POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDUTA TÍPICA. Comprovadas a ocorrência e a autoria do fato delituoso, a condenação é conseqüência lógica. A pequena quantidade de tóxico apreendida em poder de quem a detém para uso próprio tipifica a conduta, uma vez que se trata de delito de perigo abstrato, possuindo plena aplicabilidade em nosso sistema jurídico, e cuja repressão visa a preservar a saúde pública. À UNANIMIDADE, MANTIVERAM A CONDENAÇÃO.” (fl. 113). A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição da República. Sustenta que “está sendo o réu duramente prejudicado por ato atípico, punido pela simples conduta, já que a relevância criminal nasce quando há perigo de dano a bem jurídico tutelado, o que no caso em tela inexistiu. Apesar de não estar o princípio da insignificância claramente definido em nossa Constituição Federal, porém, cada vez mais utilizado como garantia de um direito penal mínimo, nesse sentido as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais têm permitido identificar as condutas tidas como insignificantes e por conseqüência atípicas, não se subsumindo ao tipo penal” (fl. 27). Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. 2. Admissível o agravo. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. 3. Não há, porém, questão constitucional por examinar. O objeto do recurso extraordinário é ver reconhecida a atipicidade da conduta praticada pela recorrente, em razão da incidência do princípio da insignificância. Quanto ao tema, já decidiu esta Corte: “EMENTA: 1. Princípio da insignificância e crime de roubo. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo (v.g. AI 557.972, 2ª T., 07.03.03, Ellen Gracie, DJ 31.03.06). 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à incidência do princípio da insignificância, que demanda a prévia análise da legislação ordinária pertinente (C. Penal, art.157): incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (RE n° 454.394-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 23.03.2007. No mesmo sentido: AI n° 557.972-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 31.03.2006, et al). Anoto que o entendimento de ambas as Turmas quanto à ausência, no caso específico, de questão constitucional, é de tal forma pacífico que o tema é corriqueiramente decidido de forma monocrática nesta Corte.
Tratando-se, pois, de matéria de índole infraconstitucional, tem-se que a suposta violação apontada configura, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização depende de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente o Código Penal. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). Por fim, o Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa (RE n° 583.747-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009). Colho trecho da manifestação do Relator: “[...] Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008). 4. Ante o exposto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer existência de repercussão geral (art. 324, § 2º, do RISTF). Brasília, 03 de julho de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Relator |