RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S): VANDERLEI PEREIRA ADV.(A/S): LUISA FERNANDA SILVA DOS SANTOS PRONUNCIAMENTO PRISÃO PREVENTIVA - FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS - FIANÇA VERSUS LIBERDADE PROVISÓRIA, ADMISSÃO DESTA ÚLTIMA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. A Assessoria assim retratou as balizas em jogo: Submeto a Vossa Excelência o que debatido no Recurso Extraordinário nº 601.384-1/RS, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça assentou não ser lícito o indeferimento da liberdade provisória a acusados da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com base apenas na vedação contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. A confirmar esse entendimento, e com finalidade de adequar a legislação ordinária ao texto constitucional, estaria a Lei nº 11.464/2007, aplicável a todos os crimes hediondos e proibitiva unicamente da fiança. Conforme o voto condutor do julgamento, a restrição da liberdade deve sempre estar alicerçada em elementos concretos, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. A possibilidade de ser concedida liberdade provisória nos casos de crimes hediondos também decorreria da circunstância de haver vedação constitucional apenas à fiança - artigo 5º, inciso XLIII, da Carta da República. No extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal articula com transgressão do artigo 5º, inciso XLIII, da Carta de 1988. Afirma que a impossibilidade de concessão da liberdade provisória a agentes presos em flagrante pela prática de crimes hediondos e equiparados - como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes - deriva da própria inafiançabilidade imposta pela Lei Maior. Menciona precedente do Supremo para sustentar a prevalência da Lei nº 11.343/2006 sobre a Lei nº 11.464/2007, considerado o princípio da especialidade das leis. Sob o ângulo da repercussão geral, assevera haver interesse de toda a sociedade na justa aplicação das normas penais e na correta exegese do artigo 5º, inciso XLIII, da Carta da República. Aduz que o tema relativo à concessão de liberdade provisória sem fiança a agentes presos em flagrante pelo cometimento de crimes hediondos e equiparados, dentre eles o tráfico ilícito de entorpecentes, ultrapassa os interesses das partes envolvidas no litígio, “dada sua aptidão para fazer surtir efeitos no panorama jurídico e social da coletividade”. O Vice-Presidente da Corte de Origem, no procedimento relativo ao juízo primeiro de admissibilidade, admitiu o recurso, aludindo ao aparente conflito entre o acórdão impugnado mediante o extraordinário e a jurisprudência do Supremo. 2. Iniludivelmente, o tema está a exigir o crivo do Supremo para definir-se o alcance da cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes considerados hediondos. A questão que se coloca é única: havendo o flagrante, existe a possibilidade de acolher-se pedido de concessão de liberdade provisória tal como fez o Superior Tribunal de Justiça? Melhor dirá o Plenário. 3. Admito a configuração da repercussão geral. 4. Insiram o processo no sistema visando à manifestação dos demais integrantes do Tribunal. 5. À Assessoria, para o acompanhamento cabível. 6. Publiquem. Brasília - residência -, 20 de agosto de 2009, às 10h30. Ministro MARCO AURÉLIO Relator |