1. Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória da recorrente à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito. Alega-se violação aos arts. 1º, III, 5º, V, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal. 2. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral. 3. Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa à concessão de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário. Decidiram que tais matérias são eminentemente infraconstitucionais e que sua revisão implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de extraordinário (Súmula STF nº 279). Nesse sentido, cito: AI 712.331-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJe 27.11.2008; AI 755.622-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime; AI 642.351-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 29.06.2007; RE 594.501, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 27.05.2009; AI 590.085, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.06.2006; AI 672.358, rel. Min. Menezes Direito, DJe 06.04.2009; e AI 746.592, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11.09.2009. 4. Verifico que este Tribunal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Cito o RE 584.608, de minha relatoria, o RE 583.747, rel. Min. Menezes Direito, o RE 598.363, rel. Min. Carlos Britto, e o RE 588.944, rel. Min. Cezar Peluso. 5. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional. Brasília, 24 de setembro de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora |