MANIFESTAÇÃO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator) : Trata-se de recurso extraordinário interposto por Paulo Roberto de Lima contra acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa assim dispõe: EMENTA Tráfico. Mandado de busca e apreensão. Autoria. Associação. Tráfico interestadual. Tratando-se da prática de delito tido por permanente como o tráfico ilícito de substância entorpecente, em que a consumação perpetua-se pelo tempo, restam autorizadas as buscas efetivadas pela autoridade policial, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão. Verificando-se que as provas coligidas são suficientes para formar um juízo de convicção quanto ao transporte de substância entorpecente, mantém-se a condenação pela prática do comércio ilegal de drogas. A aplicação da causa especial do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 exige que os agentes tenham ultrapassado a divisa entre os Estados da Federação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Exige-se, para configuração da associação para o tráfico, a demonstração do vínculo associativo entre os agentes para a prática do crime. Incabível o pedido de redução da pena nos moldes do disposto no § 4º do art. 33 da lei n.º 11.343/2006 quando não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos na lei. (fls. 175-176). Opostos dois embargos de declaração, sucessivamente, estes restaram rejeitados. Nas razões do extraordinário, Paulo Roberto de Lima sustenta que são ilícitas as provas obtidas mediante a invasão do respectivo domicílio por autoridades policiais, pois ausente o necessário mandado de busca e apreensão. Dessa forma, entende ter sido violado o art. 5º da CF, considerados os incisos LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito) e XI (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial). Assevera, ainda, afronta ao art. 5º, LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), tendo em vista a alegação de que a sentença condenatória baseou-se apenas nas provas obtidas na fase de inquérito policial. O recorrente apresentou preliminar de repercussão geral, conforme previsto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Inicialmente, registro que o AI n.º 757.159 foi provido e convertido neste recurso extraordinário. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial deste recurso extraordinário e, nesta extensão, pelo seu desprovimento. Eis a ementa do parecer: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RE. CONHECIMENTO PARCIAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE JUSTIFICA A BUSCA SEM MANDADO JUDICIAL. INCISO XI DO ART. 5º DA CF. (fl. 290). Passo à análise do caso, à luz da repercussão geral. No que concerne à questão de que a violação do domicílio, no período noturno, sem o correspondente mandado judicial de busca e apreensão, ensejaria a ilegalidade das provas colhidas, entendo que merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende o direito subjetivo do recorrente. Ante o exposto, reconheço a repercussão geral do caso em análise. Brasília, 7 de maio de 2010. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente |