REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.852 1. Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (fl. 153): PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE 50%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dentre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de1988 concede uma proteção especial a dois deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Disto resultam alguns efeitos no âmbito do direito privado, destacam-se uma comprometida interpretação da lei e das cláusulas contratuais e um maior rigor no controle de cláusulas abusivas. 2. O idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. 2. A recorrente sustenta que a aplicação da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) a contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito). 3. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral.
Verifico que a questão versada neste apelo extremo possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil. É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde. Ademais, esta Corte, no julgamento do RE 578.801, rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.
4. Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral. Brasília, 1º de fevereiro de 2011. Ministra Ellen Gracie Relatora |