PRONUNCIAMENTO ESTRANGEIRO EXPULSÃO FILHO BRASILEIRO SOBERANIA NACIONAL VERSUS FAMÍLIA REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 608.898/DF, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a ordem no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 115.603/DF, assentou a proibição de expulsão de estrangeiro que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório. Afirmou ser a concepção de filho brasileiro após o fato ensejador da expulsão, a despeito do artigo 75, § 1º, da Lei nº 6.815/80, constituidor de óbice a impedir a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Carta Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O acórdão impugnado encontra-se assim resumido (folha 222): HABEAS CORPUS. LEI 6.815/80. EXPULSÃO. ESTRANGEIRO COM PROLE NO BRASIL. FATOR IMPEDITIVO. TUTELA DOS INTERESSES DAS CRIANÇAS. ARTS. 227 E 229 DA CF/88. DECRETO 99.710/90 - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. 1. Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu art. 75, § 1º, consigne que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador do ato de expulsão não constitui circunstância suficiente a impedir o referido ato expulsório, a jurisprudência desta eg. Corte, após o julgamento do HC 31.449/DF, de que foi relator o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, adotou interpretação sistemática do dispositivo em face da legislação superveniente (Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A proibição de expulsão de estrangeiro que tenha prole brasileira tem como objetivo proteger os interesses da criança no que se refere à assistência material, bem assim com relação à garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais. 3. Ordem concedida. Agravo regimental prejudicado. No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, a União articula com a transgressão dos artigos 227 e 229 do Diploma Maior. Assevera que, na coexistência da proteção dos direitos da família e da criança com a proteção da soberania e do território nacional, a Lei nº 6.815/80 previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão. Nesse sentido, evoca precedentes do Supremo. Sob o ângulo da repercussão geral, sustenta a relevância dos pontos de vista econômico, político, social e jurídico do tema. Afirma estar-se diante de conflito de interesse do Estado brasileiro, no tocante à proteção de direitos e garantias fundamentais aparentemente conflitantes, com reflexos interna e internacionalmente. O recorrido, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (certidão de folha 279). O extraordinário foi admitido na origem. Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Advogada da União, foi protocolada no prazo assinado em lei. 2. Cumpre ao Supremo definir a espécie presentes os valores envolvidos, a saber: a soberania nacional, com manutenção de estrangeiro no país, e a proteção à família, ante a existência de filho brasileiro. 3. Admito configurada a repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar o incidente. 5. Publiquem. Brasília residência , 7 de fevereiro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator |