1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, que reafirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos, com o seguinte dispositivo: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para: (a) determinar que o INSS se abstenha de cobrar da parte autora o montante indevidamente recebido por esta no período anterior a setembro de 2007 em razão do equivocado pagamento em valor integral da pensão por morte de Manoel Arlindo Pereira Carpes; (b) condenar o INSS a restituir à autora os valores que foram descontados do seu benefício a título de reposição do erário pelo recebimento indevido do valor integral da pensão por morte; devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde a citação, em cálculo a ser elaborado após o trânsito em julgado da sentença, tudo com base e nos exatos termos da fundamentação. Defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão dos descontos promovidos na pensão por morte da autora a título de reposição do erário do valor que foi indevidamente pago à demandante no período anterior a setembro de 2007 (...) (fl. 59). Aduz, em síntese, que: O acórdão recorrido afirma que os valores não devem ser restituídos porque percebidos de boa-fé e por serem de natureza alimentar. Ocorre que temos lei, lei esta que possui presunção de constitucionalidade (CF/1988, art. 97 e art. 105, III) e não excepciona os casos de verbas alimentares ou de boa-fé da necessidade de restituição quando recebidas indevidamente. Ao contrário: as normas expressamente determinam a restituição da hipótese (fl. 95). Quem recebeu aquilo que, ao final, descobriu-se não ser seu direito, deve devolvê-lo à Previdência, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento (Lei n. 8.213/91, art. 115) (fl. 96-97). Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC (fl.91-93). 2. Admissível o agravo. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. 3. Não há, porém, questão constitucional por examinar. A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa sobre dever, ou não, o beneficiário de boa-fé, à luz dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV 97, 37 e 201, §2º, da Constituição Federal, restituir valores que lhe foram pagos indevidamente por erro do INSS. Verifica-se, entretanto, que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. É o que já o advertiu a Corte em casos semelhantes. Confiram-se o AI 746442 AgR / RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 23/10/2009; AI 791673 AgR / SC, Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/11/2010; RE 517681 ED / RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 23/11/2010; AI 822207/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 13/05/11. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa (RE 583.747-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009). Colho trecho da manifestação do Relator: (...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008). 4. Isto posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer a existência da repercussão geral (art. 324, §2º, do RISTF). Brasília, 23 de maio de 2011. Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente |