Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que admitiu a possibilidade de utilização do salário mínimo como parâmetro para a correção monetária no período anterior à edição da Lei 4.357/1964. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 7º, IV, e 48, XIV, da mesma Carta. A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 356-360). Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, aduziu-se, em suma, que o tema possui relevância econômica e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sob o argumento de não há possibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador entre os períodos de 1954 e 1964, época na qual inexistia a figura da correção monetária, bem como porque encontra vedação expressa no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Entendo que a controvérsia não possui repercussão geral. É certo que, no que concerne ao art. 48, XIV, da Constituição, não houve o necessário prequestionamento, o que torna inviável o recurso extraordinário nessa parte. Quanto à alegada ofensa ao art. 7º, IV, da mesma Carta, entendo que a causa nesse ponto não possui repercussão geral. Isso porque a hipótese dos autos revela situação muito específica que envolve a discussão acerca da aplicabilidade do salário mínimo como índice de correção monetária sobre um saldo no valor total de Cr$ 252,90 (duzentos e cinquenta e dois cruzeiros e noventa centavos) referente a depósitos efetuados nos anos de 1954 a 1955 em caderneta de poupança popular. A causa, portanto, não ultrapassa o interesse das partes que atuam no feito, não possuindo relevância a justificar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral e pelo não conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, caput, do Código de Processo Civil. Brasília, 18 de setembro de 2013. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - |