PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (e-DOC 6, p. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. TESE AVENTADA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR, INSUSCETÍVEL DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA COMO MEIO DE MORADIA E SUSTENTO FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE, ART. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTO NO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/91, QUE NÃO PODE INFIRMAR MANDAMENTO COM FORÇA CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA PARA PRESERVAR DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO No recurso extraordinário, alega-se violação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que a proteção constitucional prevista no referido dispositivo não se aplica ao caso dos autos, pois o acórdão recorrido, equivocadamente, equiparou a propriedade familiar à pequena propriedade rural, para fins de incidência da cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da CRFB. O tema constitucional em debate é daqueles que merece a análise desta Suprema Corte sob o prisma da sua relevância social, política, econômica e jurídica. Trata-se de discussão acerca da penhorabilidade, ou não, da propriedade familiar que está localizada na zona rural, mas que, entretanto, não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família. A decisão recorrida declarou a impenhorabilidade da referida propriedade, por entender que tal bem imóvel estava protegido pela norma do art. 5º, XXVI, da CRFB, o qual dispõe: XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento. É incontroverso, nos autos, que se está diante de debate jurídico que envolve pequena propriedade rural, em que trabalha uma família, a qual, entretanto, também é proprietária de outros imóveis de mesma natureza. A questão posta, portanto, é saber se a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é, ou não, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, quando a família também é proprietária de outros imóveis rurais. Considerando a relevância da discussão constitucional posta nos presentes autos, a qual visa concretização do direito fundamental expressamente disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, entendo presentes os requisitos para o reconhecimento de repercussão geral do tema. Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão tratada nestes autos, e submeto esta deliberação aos demais integrantes desta Corte. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente |