Origem: | DF - DISTRITO FEDERAL |
Relator atual | MIN. LUIZ FUX |
Redator para acordão | MIN. LUIZ FUX |
REQTE.(S) | CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA |
ADV.(A/S) | CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S) |
INTDO.(A/S) | CONGRESSO NACIONAL |
AM. CURIAE. | ESTADO DO PARÁ |
PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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22/08/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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22/08/2016 | Certidão | CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO |
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08/08/2016 | Juntada de AR | ref. of. Ofício 8203/2016 - PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI BRASÍLIA - DF. |
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08/08/2016 | Petição | Informações - Petição: 42960 Data: 08/08/2016 às 16:12:53 |
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21/06/2016 | Petição | Manifestação - Petição: 33121 Data: 21/06/2016 às 14:07:11 |
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14/06/2016 | Expedido(a) | Ofício 8203/2016 - PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI BRASÍLIA - DF - Com cópia da Certidão de Julgamento e da Petição Inicial - JS368342545BR |
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09/06/2016 | Expedido(a) | Ofício 8204/2016 - GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ - Com cópia da certidão de julgamento, do despacho e documentos que a acompanham - JS371488620BR |
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03/06/2016 | Comunicação assinada | INFORMAÇÃO GERAL - RELATOR |
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03/06/2016 | Comunicação assinada | INFORMAÇÃO GERAL - RELATOR |
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31/05/2016 | Publicação, DJE | Despacho de 25/05/2016 (DJE nº 110, divulgado em 30/05/2016) | Despacho |
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30/05/2016 | Certidão | Certifico que elaborei 2 ofícios. Despacho de 25/5/2016. |
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27/05/2016 | Despacho | Em 25/05/2016: "[...] Com o objetivo de viabilizar o cumprimento da diligência determinada pelo Tribunal Pleno em sessão de 09 de dezembro de 2015, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a serem computados nos termos do art. 9º, § 1º e § 3º, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. Publique-se." |
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19/05/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | com Informação da Secretaria Judiciária. |
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19/05/2016 | Recebimento dos autos | do Gabinete do Ministro Relator. |
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19/04/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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19/04/2016 | Decorrido o prazo | CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO |
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01/02/2016 | Publicação, DJE | DJE nº 10, divulgado em 20/01/2016 | Decisão monocrática |
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28/12/2015 | Embargos não conhecidos | MIN. LUIZ FUX | Decisão de 18/12/2015. |
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15/12/2015 | Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU |
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15/12/2015 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 37, de 09/12/2015. DJE nº 251, divulgado em 14/12/2015 |
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11/12/2015 | Juntada | da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 9.12.2015. |
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09/12/2015 | Convertido em diligência | TRIBUNAL PLENO | Decisão: O Tribunal, por maioria, mantida a modulação, converteu o julgamento em diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. |
Decisão de Julgamento |
03/12/2015 | Apresentado em mesa para julgamento | Pleno em 03/12/2015 19:48:05 - ADI-ED |
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13/08/2015 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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13/08/2015 | Opostos embargos de declaração | Juntada Petição: 38252/2015 |
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10/08/2015 | Petição | Embargos de Declaração - Petição: 38252 Data: 10/08/2015 17:29:12.679 GMT-03:00 |
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04/08/2015 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 04/08/2015 - ATA Nº 102/2015. DJE nº 152, divulgado em 03/08/2015 | Inteiro teor do acórdão |
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03/08/2015 | Petição | Procuração/Substabelecimento - Petição: 36663 Data: 03/08/2015 10:36:18.448 GMT-03:00 |
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15/04/2015 | Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU |
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15/04/2015 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 7, de 25/03/2015. DJE nº 70, divulgado em 14/04/2015 |
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10/04/2015 | Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU |
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10/04/2015 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 7, de 19/03/2015. DJE nº 67, divulgado em 09/04/2015 |
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27/03/2015 | Juntada | da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 25.03.2015. |
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25/03/2015 | Questão de ordem | TRIBUNAL PLENO | Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os pre |
Decisão de Julgamento |
23/03/2015 | Juntada | da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 19.03.2015. |
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19/03/2015 | Suspenso o julgamento | Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no sentido de: a) atribuir eficácia imediata ou ex nunc, a partir da data de conclusão do julgamento desta questão de ordem, à declaração de inconstitucionalidade: i) da expressão “na data de expedição do precatório” (art. 100, § 2º, da CF, com a redação dada pela EC 62/2009), para que todo credor que tenha mais de 60 (sessenta) anos na data de conclusão do julgamento desta questão de ordem tenha o direito de ingressar na fila de preferência; ii) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” constante do § 12 do art. 100 da CF e §§ 1º, II, e 16 do art. 97 do ADCT, bem como da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ressalvando-se os requisitórios expedidos pela União, com base nos arts. 27 das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União de 2014 e 2015 (Lei nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15), que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; iii) da expressão “independentemente de sua natureza” contida no § 12 do art. 100 da CF e no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) manter, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da conclusão do julgamento desta questão de ordem, a vigência das normas que possibilitam a compensação (§§ 9º e 10 do art. 100 da CF, e § 9º, II, do art. 97 do ADCT, introduzidos pela EC 62/2009), bem como das demais regras do regime especial de pagamento de precatórios – inclusive as modalidades alternativas de pagamento previstas no art. 97, §§ 6º, 7º e 8º do ADCT -, com destaque ainda para o art. 97, §§ 1º e 2º, do ADCT, o qual estabelece percentuais mínimos da receita corrente líquida – vinculados ao pagamento do precatório -, e o art. 97, § 10, do ADCT, que estabelece sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015. |
Decisão de Julgamento |
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02/03/2015 | Vista - Devolução dos autos para julgamento | MIN. DIAS TOFFOLI | 02/03/2015 17:40:15 - |
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18/08/2014 | Petição | Manifestação - Petição: 36238 Data: 18/08/2014 18:03:29.195 GMT-03:00 |
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31/03/2014 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 6, de 19/03/2014. DJE nº 63, divulgado em 28/03/2014 |
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21/03/2014 | Petição | Manifestação - Petição: 12098 Data: 21/03/2014 18:14:54.412 GMT-03:00 |
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20/03/2014 | Juntada | Da certidão de julgamento referente à sessão plenária de 19/3/2014. |
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19/03/2014 | Vista ao(à) Ministro(a) | MIN. DIAS TOFFOLI | Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator) e propondo medidas de transição, e após o voto do Ministro Teori Zavascki, acompanhando inteiramente o voto do Relator, inclusive com os referidos reajustes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausente a Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial para participar da 98ª Comissão de Veneza, na cidade de Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 19.03.2014. |
Decisão de Julgamento |
12/03/2014 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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11/03/2014 | Petição | Manifestação - Petição: 9911 Data: 11/03/2014 16:53:14.931 GMT-03:00 |
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07/02/2014 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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07/02/2014 | Opostos embargos de declaração | Juntada Petição: 3587/2014 |
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07/02/2014 | Petição | Manifestação - Petição: 3587 Data: 07/02/2014 17:52:51.626 GMT-02:00 |
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06/02/2014 | Vista - Devolução dos autos para julgamento | MIN. ROBERTO BARROSO | 06/02/2014 15:18:31 - |
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03/02/2014 | Petição | Manifestação - Petição: 2475 Data: 03/02/2014 18:59:12.332 GMT-02:00 |
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03/02/2014 | Petição | Amicus curiae - Petição: 2219 Data: 03/02/2014 07:08:44.116 GMT-02:00 |
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19/12/2013 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/12/2013 - ATA Nº 198/2013. DJE nº 251, divulgado em 18/12/2013 | Inteiro teor do acórdão |
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16/12/2013 | Expedido Ofício nº | 5654/SEJ, a Procuradora-Geral do Distrito Federal. JL373651093BR |
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13/12/2013 | Petição | 63930/2013 - 13/12/2013 - OFÍCIO Nº 1453/2013 - GAB/PGDF, Procuradoria-Geral do Distrito Federal, 6/12/2013 - retransmite informações. Petição em desacordo com a Resolução n. 427/2010. |
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11/11/2013 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 32, de 24/10/2013. DJE nº 222, divulgado em 08/11/2013 |
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25/10/2013 | Juntada | da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 24.10.2013. |
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24/10/2013 | Vista ao(à) Ministro(a) | MIN. ROBERTO BARROSO | Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que propôs a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. Ratificada a cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial para participar do Programa del VI Observatorio Judicial Electoral e do Congresso Internacional de Derecho Electoral, promovidos pela Comissão de Veneza, na Cidade do México, e o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 24.10.2013. |
Decisão de Julgamento |
24/10/2013 | Remessa | dos autos ao gabinete do Ministro Luiz Fux |
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22/10/2013 | Petição | Manifestação - Petição: 53596 Data: 22/10/2013 17:21:35.194 GMT-02:00 |
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14/10/2013 | Apresentado em mesa para julgamento | Pleno em 14/10/2013 19:01:57 - ADI-QO |
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13/09/2013 | Expedido Ofício nº | 4072/SEJ, a Procuradora do Distrito Federal, devolvendo petição. JL373604270BR |
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09/09/2013 | Petição | 44544/2013 - 09/09/2013 - Os Estados da Federação (ES, PR, PI, GO, AP, BA, SE, MS, AC, SC, DF e MG) - apresentam manifestação. Petição em desacordo com a Resolução n. 427/2010. |
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22/05/2013 | Petição | Manifestação - Petição: 24411 Data: 22/05/2013 17:58:17.7 GMT-03:00 |
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09/05/2013 | Remessa | ao Gabinete do Ministro Luiz Fux. |
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08/05/2013 | Petição | 21398/2013 - 08/05/2013 - OF/CEPRES/TJ/ES N°011/2013, TJES, 25/04/2013 - Presta informações em atenção ao ofício nº 4128/2013. |
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18/04/2013 | Remessa | ao Gabinete do Ministro Luiz Fux. |
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16/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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16/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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16/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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16/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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16/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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16/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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16/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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16/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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16/04/2013 | Publicação, DJE | Despacho de 11/04/2013 (DJE nº 69, divulgado em 15/04/2013) | Despacho |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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15/04/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DESPACHO DECISÃO - RELATOR |
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12/04/2013 | Certidão | CERTIFICO QUE ELABOREI 27 OFÍCIOS. DESPACHO DO MINISTRO REDATOR DO ACÓRDÃO DE 11/04/13 |
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11/04/2013 | Despacho | “(...) determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se.” |
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02/04/2013 | Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU |
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02/04/2013 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 5, de 14/03/2013. DJE nº 59, divulgado em 01/04/2013 |
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26/03/2013 | Remessa | ao gabinete do Ministro Luiz Fux. |
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25/03/2013 | Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU |
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25/03/2013 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 5, de 13/03/2013. DJE nº 56, divulgado em 22/03/2013 |
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22/03/2013 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO - PRESIDENTE |
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22/03/2013 | Expedido(a) | FAX - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO - PRESIDENTE |
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21/03/2013 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO - PRESIDENTE |
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21/03/2013 | Comunicação assinada | FAX - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO - PRESIDENTE |
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21/03/2013 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 4, de 07/03/2013. DJE nº 54, divulgado em 20/03/2013 |
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19/03/2013 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 4, de 06/03/2013. DJE nº 52, divulgado em 18/03/2013 |
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18/03/2013 | Certidão | Certifico que elaborei 1 ofício 1 fax. Plenário 14.03.2013. |
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15/03/2013 | Juntada | da certidão de julgamento na qual constam, dentre outras, as decisões proferidas nas sessões do Plenário dos dias 7, 13 e 14 de março de 2013 |
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14/03/2013 | Procedente em parte | TRIBUNAL PLENO | Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013. |
Decisão de Julgamento |
13/03/2013 | Suspenso o julgamento | Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu seu voto declarando a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT. O Ministro Teori Zavascki votou no sentido da improcedência da ação. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de serem apreciadas em primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Em seguida, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgame |
Decisão de Julgamento |
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08/03/2013 | Juntada | da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 06.03.2013. |
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07/03/2013 | Suspenso o julgamento | Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança," constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministr |
Decisão de Julgamento |
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07/03/2013 | Apresentado em mesa para julgamento | Pleno em 07/03/2013 13:10:46 |
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06/03/2013 | Suspenso o julgamento | Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 62, por inobservância de interstício dos turnos de votação, vencidos os Ministros Ayres Britto (Relator), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente). O Ministro Gilmar Mendes adiantou o voto no sentido da improcedência da ação. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 06.03.2013. |
Decisão de Julgamento |
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08/02/2013 | Vista - Devolução dos autos para julgamento | MIN. LUIZ FUX | 08/02/2013 16:12:14 - |
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18/10/2011 | Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU |
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18/10/2011 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 29, de 06/10/2011. DJE nº 200, divulgado em 17/10/2011 |
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07/10/2011 | Juntada | da certidão de julgamento referente à sessão plenária de 06.10.2011 |
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06/10/2011 | Vista ao(à) Ministro(a) | TRIBUNAL PLENO | LUIZ FUX. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 06.10.2011. |
Decisão de Julgamento |
02/08/2011 | Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU | Data de publicação no DJE E DOU: 1º/8/2011 |
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01/08/2011 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 18, de 16/06/2011. DJE nº 146, divulgado em 29/07/2011 |
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17/06/2011 | Juntada | da certidão de julgamento referente à sessão plenária de 16.06.2011. |
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16/06/2011 | Suspenso o julgamento | Decisão: Chamadas para julgamento em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), rejeitando as preliminares e conhecendo, em parte, da ADI 4.372, foi o julgamento dos feitos suspenso. Ausentes o Senhor Ministro Celso de Mello, justificadamente; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelos requerentes Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADIs 4.357 e 4.372); Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ADI 4.357) e Confederação Nacional dos Servidores Públicos (ADI 4.357); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ADI 4.400), e Confederação Nacional da Indústria (ADI 4.425), respectivamente, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior; o Dr. Júlio Bonafonte; o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e o Dr. Sérgio Campinho; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Lu |
Decisão de Julgamento |
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16/06/2011 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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16/06/2011 | Juntada a petição nº | 34413/2011.34413/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) ESTADO DO PARÁ - REQUER HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. |
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16/06/2011 | Petição | 34413/2011 - 16/06/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) ESTADO DO PARÁ - REQUER HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. |
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02/06/2011 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 36/2011. DJE nº 105, divulgado em 01/06/2011 |
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02/06/2011 | Publicação, DJE | Despacho de 16/06/2010 (DJE nº 105, divulgado em 01/06/2011) |
Despacho |
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02/06/2011 | Publicação, DJE | Despacho de 30/05/2011 (DJE nº 105, divulgado em 01/06/2011) |
Despacho |
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31/05/2011 | Remessa | ao Gabinete do Ministro Relator. |
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31/05/2011 | Juntada | e distribuição de relatório. |
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31/05/2011 | Despacho | Em 30/5/2011: (Ref. Pet. nº 13.381/2011) "Ante a relevância da matéria e a representatividade do Estado Pará, defiro a sua inclusão no processo, na condição de amicus curiae. 2. À Secretaria, para as devidas anotações. Publique-se." |
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30/05/2011 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | Pleno em 30/05/2011 21:40:48 |
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11/03/2011 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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11/03/2011 | Juntada a petição nº | 13381/2011.13381/2011, do Estado do Pará, requerendo sua admissão no feito na qualidade de "amicus curiae". |
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11/03/2011 | Petição | 13381/2011 - 11/03/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL)ESTADO DO PARÁ - REQUER O INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE |
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19/10/2010 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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15/10/2010 | Juntada a petição nº | 57038/2010.57038/2010, da Procuradoria-Geral da República. |
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08/10/2010 | Recebimento dos autos | da Procuradoria-Geral da República. |
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07/10/2010 | Petição | 57038/2010 - 07/10/2010 - PGR - REQUER JUNTADA DE PARECER. |
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09/08/2010 | Juntada a petição nº | 42940/2010.42940/2010, da Advocacia-Geral da União - apresentando defesa. |
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09/08/2010 | Juntada a petição nº | 42082/2010.42082/2010, do Senado Federal - prestando informações. |
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09/08/2010 | Informações recebidas, Ofício nº | 6170/R, PG 42082/2010, em 02/08/2010, do Senado Federal. |
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09/08/2010 | Vista à PGR |
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06/08/2010 | Petição | 42940/2010 - 06/08/2010 - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - MANIFESTA-SE, PRELIMINARMENTE, PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NO MÉRITO, PELA SUA IMPROCEDÊNCIA. |
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02/08/2010 | Petição | 42082/2010 - 02/08/2010 - OFÍCIO Nº 187/2010-PRESID/ADVOSF, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, 2/8/2010 - PRESTA INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AO OFÍCIO Nº 6170/R. |
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01/07/2010 | Vista ao AGU |
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01/07/2010 | Decorrido o prazo | em 30.06.2010 sem que fossem prestadas as informações solicitadas ao Senado Federal, por meio do Ofício 6170/R. |
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29/06/2010 | Juntada a petição nº | 35858/2010.35858/2010, da Câmara dos Deputados prestando informações. |
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29/06/2010 | Informações recebidas, Ofício nº | 6171/R, em 22/6/2010, em 22/06/2010, da Câmara dos Deputados. |
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22/06/2010 | Petição | 35858/2010 - 22/06/2010 - Ofício nº 963/2010, Presidente da Câmara dos Deputados, 22/6/2010 - PRESTA INFORMAÇÕES. |
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18/06/2010 | Expedido Ofício nº | 6171/R, à Câmara dos Deputados, solicitando informações. |
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18/06/2010 | Expedido Ofício nº | 6170/R, Senado Federal, solicitando informações. |
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16/06/2010 | Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99 | MIN. AYRES BRITTO | "Vistos, etc. A autora pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, bem como dos §§ 9º e 12 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela referida emenda. 2. Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal acerca da impugnação que lhe é dirigida. 3. Nessa moldura, adoto o procedimento abreviado de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.868/99. 4. Solicitem-se informações ao requerido. Após, encaminhem-se o processo, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, dispondo cada qual do prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." |
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09/06/2010 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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09/06/2010 | Distribuído por prevenção | MIN. AYRES BRITTO |
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08/06/2010 | Autuado |
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