INFORMATIVO
STF
Nº 1139/2024
Data de divulgação: 11 de junho de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1139/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 11 de junho de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais; Adicional
de Penosidade
Adicional de penosidade: inércia do legislador ordinário
em regulamentar o direito social fundamental - ADO 74/DF
Direitos e
Garantias Fundamentais; Liberdade Sindical; Princípio da Unicidade
Criação de sindicatos: princípio da
unicidade sindical, representatividade e parâmetros -
RE 646.104/SP (Tema 488 RG)
Educação;
Programa “Mais Médicos”; Cursos de Graduação em Medicina; Prévio Chamamento
Público; Ordem Social; Saúde
Programa “Mais Médicos”:
exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina - ADI 7.187/DF e ADC 81 MC-Ref/DF
Repartição
de Competências; Material Bélico
Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública
- ADI 7.571/ES
Direito Processual Civil
Honorários
de Sucumbência; Advocacia Pública; Competência Legislativa
Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários
advocatícios dos procuradores do estado - ADI 7.615 MC-Ref/GO
Recurso
Extraordinário; Repercussão Geral; Sobrestamento
Repercussão geral: ausência de suspensão automática
da prescrição criminal em recursos extraordinários sobrestados na origem - RE
1.448.742/RS (Tema 1.303 RG)
Direito Tributário
Contribuição
Previdenciária; Majoração de Alíquota; Medida Provisória;
Aumento de contribuição previdenciária por medida
provisória - ADI 6.534/TO
2
Plenário Virtual em Evidência
Irredutibilidade de vencimentos e suspensão, por lei, de
efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos - RE 1.319.126/AM
Poder
investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites - ADI 3.329/SC e ADI 3.337/PE
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa - ADO 81/DF
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Direito Penal
Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima - ADI 7.555/DF
Rol dos
peritos oficiais da Polícia Civil - ADI 4.354/DF
Contratação temporária em âmbito estadual e sua
regulamentação por lei complementar - ADI 7.057/CE
Concurso
público e proibição da participação de policial militar afastado pela prática
de falta grave - ADI 2.893/PE
Lei de cotas
raciais e vigência temporária - ADI 7.654 MC-Ref/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS; ADICIONAL DE PENOSIDADE; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL
DIREITO DO
TRABALHO – VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS; ADICIONAL DE
PENOSIDADE
Adicional de penosidade: inércia do
legislador ordinário em regulamentar o direito social fundamental - ADO 74/DF
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ODS: 8
Resumo:
A falta de lei regulamentadora do adicional
de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII)
constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
O
texto constitucional incluiu entre os direitos sociais fundamentais dos
trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (1). Essas atividades
geralmente estão associadas a um labor árduo e degradante que agride a saúde, a
integridade física, psíquica, social e, consequentemente, a dignidade humana do
trabalhador.
Com a
finalidade de mitigar os riscos associados ao trabalho pelas empresas, o
referido dispositivo delegou ao legislador infraconstitucional a
responsabilidade de criar uma lei que conceda aumento remuneratório aos
trabalhadores que exercem tais atividades e que, paralelamente a isso, seja
capaz de incentivar as empresas a ofertarem condições de trabalho hígidas e
saudáveis.
Nesse
contexto, o direito de aferir esse adicional encontra-se suspenso até que se
edite uma lei que defina ou caracterize a atividade penosa e fixe os seus
termos, condições e limites. Ademais, o descumprimento pelo Congresso Nacional
deve ser avaliado não só em relação ao início do processo legislativo, mas
também quanto à procrastinação da sua discussão e efetiva deliberação (2).
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação
para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação do
adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art.
7º, XXIII, da CF/1988;
e (ii) fixou o prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação da ata
deste julgamento, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas
constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. Assentou-se não se
tratar da imposição de prazo para a atuação legislativa, mas apenas da fixação
de um parâmetro temporal razoável para suprir a mora legislativa.
(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei”.
(2) Precedentes
citados: ADI 3.682 e ADO 27.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE SINDICAL; PRINCÍPIO DA UNICIDADE
DIREITO DO TRABALHO –
REPRESENTAÇÃO SINDICAL; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Criação
de sindicatos: princípio da unicidade sindical, representatividade e parâmetros - RE 646.104/SP
(Tema 488 RG) ![]()
Tese fixada:
“Em
observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II,
da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro
critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar
a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de
sindicatos de micros e pequenas empresas.”
Resumo:
O número de funcionários ou o porte
da instituição não podem ser utilizados como critérios para a constituição de
sindicatos de micro e pequenas empresas, pois o parâmetro constitucional para a
criação de sindicatos é a categoria econômica ou profissional dos empregadores
ou trabalhadores, a qual é caracterizada pela similitude ou complementariedade
das atividades por ele exercidas.
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), o sistema de liberdade sindical plena, previsto na Convenção OIT nº
87/1948, não foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio. A
representatividade encontra limite expresso no texto constitucional,
consubstanciado no princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II),
segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial (2).
A finalidade dessa limitação é evitar
que uma mesma categoria econômica ou profissional seja representada por
sindicatos diferentes, circunstância que pode gerar insegurança jurídica.
Na espécie, o Sindicato da Micro e
Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) possui a sua
representação baseada em número específico de empregados de micro e pequenas
empresas (até 50 funcionários), independentemente da atividade que exerçam.
Trata-se da atribuição de um quantitativo de empregados como critério para a
sua criação, o que não encontra respaldo na legislação — em especial porque vai
de encontro aos conceitos previstos na CLT/1943 (3) — nem na jurisprudência
deste Tribunal.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
488 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente
citada.
(1) Precedentes citados: Rcl 4.990 AgR, RE 180.745/SP e RE 347.775 AgR.
(2) CF/1988: “Art. 8º
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II -
é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”
(3) CLT/1943: “Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que,
como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão
ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou
conexas, constitue o vínculo social básico que se
denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão
social elementar compreendida como categoria profissional. (...)”
RE
646.104/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 29.05.2024
DIREITO
CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO; PROGRAMA “MAIS
MÉDICOS”; CURSOS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA; PRÉVIO CHAMAMENTO PÚBLICO; ORDEM
SOCIAL; SAÚDE
Programa
“Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de
medicina - ADI 7.187/DF e ADC 81 MC-Ref/DF ![]()
ODS: 4
Resumo:
É
constitucional a política pública instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.871/2013
(“Lei do Programa Mais Médicos”), que condiciona a autorização para o
funcionamento de curso de graduação em medicina à prévia realização de
chamamento público.
A
constatação de falta de médicos, agravada pela distribuição desigual no
território nacional, ensejou política estatal que faculta a instalação de
faculdades de medicina em regiões com reduzida oferta de médicos e serviços de
saúde, vinculando a atuação econômica dos agentes privados à finalidade pública
de melhoria dos equipamentos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse
contexto, o dispositivo impugnado mostra-se adequado para o objetivo pretendido
pelo Poder Público, inexistindo contrariedade ao subprincípio da
proporcionalidade em sentido estrito, bem como aos princípios da livre
iniciativa, da isonomia e da livre concorrência.
A política
do chamamento público busca concretizar políticas públicas indutoras e
restritivas, voltadas a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao
SUS sem impedir a livre iniciativa. Os agentes privados podem atuar no mercado,
mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos
municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam
direcionados ao atendimento das demandas do SUS.
Dessa
forma, a sistemática do dispositivo impugnado é incompatível com a abertura de
novos cursos de medicina nos moldes da Lei nº10.861/2004 e com a autorização
de novas vagas em cursos já existentes, pois é imprescindível o prévio chamamento público e a
devida observância aos requisitos previstos na Lei nº 12.871/2013. Por outro
lado, fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o
lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas
localidades, cabendo à Administração Pública responder aos pleitos com a devida
fundamentação, publicidade e em prazo razoável.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por
maioria, em apreciação conjunta, converteu o referendo de medida cautelar
proposta no bojo da ADC 81/DF em julgamento de mérito e julgou parcialmente
procedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei
nº 12.871/2013 (1). Ademais, com relação aos processos
administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, o Tribunal
determinou que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina instalados — ou
seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação — por
força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a
análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das
vagas em cursos existentes nos termos da Lei
nº 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os
processos administrativos pendentes, previstos na Lei nº 10.861/2004,
instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de
análise documental a que se referem os arts. 19, §
1º, e 42, ambos do Decreto
nº 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova
instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas
instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do
processo de credenciamento/autorização, observar se o município e o novo curso
de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos §§ 1º, 2º e 7º do
art. 3º da Lei nº 12.871/2013; e (iii) sejam extintos
os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19,
§ 1º, ou no art. 42 do Decreto nº 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
(1) Lei nº 12.871/2013:
“Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina,
por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento
público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: I -
pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de
Medicina, ouvido o Ministério da Saúde; II - procedimentos para a celebração do
termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS; III -
critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior
privada especializada em cursos na área de saúde; IV - critérios do edital de
seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de
Medicina; e V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios
necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora
do chamamento público. § 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso
I do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de
saúde: I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina;
e II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos
públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo,
no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: a) atenção básica; b)
urgência e emergência; c) atenção psicossocial; d) atenção ambulatorial
especializada e hospitalar; e e) vigilância em saúde.
§ 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput deste
artigo, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer à instituição de
educação superior vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser
disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educação, a estrutura de
serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento
do curso de graduação em Medicina. § 3º O edital previsto no inciso IV do caput
deste artigo observará, no que couber, a legislação sobre licitações e
contratos administrativos e exigirá garantia de proposta do participante e
multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto,
respectivamente, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º O disposto neste artigo não se
aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de Medicina
protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Lei. § 5º
O Ministério da Educação, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos
no inciso II do § 1º deste artigo, disporá sobre o processo de autorização de
cursos de Medicina em unidades hospitalares que: I - possuam certificação como
hospitais de ensino; II - possuam residência médica em no mínimo 10 (dez)
especialidades; ou III - mantenham processo permanente de avaliação e
certificação da qualidade de seus serviços. § 6º O Ministério da Educação,
conforme regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento de chamamento
público de que trata este artigo aos outros cursos de graduação na área de
saúde. § 7º A autorização e a renovação de autorização para funcionamento de
cursos de graduação em Medicina deverão considerar, sem prejuízo de outras
exigências estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(Sinaes): I - os seguintes critérios de qualidade: a) exigência de
infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laboratórios, ambulatórios,
salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos
especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações
indispensáveis à formação dos estudantes de Medicina; b) acesso a serviços de
saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à
formação dos alunos; c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo
integral e para corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
d) possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver pesquisa de
boa qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por publicações
científicas; II - a necessidade social do curso para a cidade e para a região
em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais,
econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados
relativos à: a) relação número de habitantes por número de profissionais no
Município em que é ministrado o curso e nos Municípios de seu entorno; b)
descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, de
serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em
funcionamento na região; c) inserção do curso em programa de extensão que
atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se
localiza.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO; PORTE DE ARMA DE
FOGO; MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública - ADI
7.571/ES
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional – por violar as
competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção
e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para
legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o
direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.
O porte de
arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional e, pelo
princípio da predominância do interesse, insere-se na competência da União,
tendo em vista o objetivo de se instituir uma política criminal de âmbito
nacional (1).
Nesse
contexto, compete ao legislador federal definir os requisitos para a concessão
do porte de arma de fogo e os titulares desse direito. Por consequência, são
inconstitucionais diplomas legislativos estaduais ou municipais que disciplinem
sobre material bélico e autorizem o porte para categorias específicas de
servidores ou, ainda, que admitem a configuração de circunstâncias ou
atividades profissionais supostamente sujeitas a ameaças e riscos ao direito
fundamental à integridade física (2).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida
cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 55, II, em sua parte final, da Lei
Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedente citado: ADI 3.112.
(2) Precedentes
citados: ADI 7.450, ADI 4.987, ADI 7.269, ADI 6.974, ADI 3.996, ADI 4.991, ADI 5.010, ADI 5.076, ADI 7.569 e ADI 7.188.
(3) Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do
Espírito Santo: “Art. 55 - São
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dentre outras que lhe sejam
conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo: (...) II – possuir
carteira funcional, expedida pelo Defensor Público Geral, na forma da lei,
sendo-lhe ainda, assegurado o direito a porte de arma: (...)”
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA; PROCURADOR DO ESTADO
DIREITO
TRIBUTÁRIO – PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
DIREITO
CONSTITUCIONAL - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL
Débitos
tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos procuradores do estado
- ADI 7.615 MC-Ref/GO ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a
competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988,
art. 22, I) — norma estadual que concede desconto sobre honorários de
sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Conforme
jurisprudência desta Corte, uma legislação estadual, ao conceder benefício
fiscal, não pode reduzir a parcela da remuneração de agentes públicos locais (1).
Ademais,
partindo da premissa de que os honorários advocatícios de certas carreiras
públicas possuem natureza remuneratória (2), o legislador estadual não pode transigir
e conceder benefício fiscal sobre parcela autônoma que compõe a remuneração dos
procuradores do estado.
Na espécie,
as leis estaduais impugnadas objetivaram facilitar a negociação de débitos com
a Fazenda Pública local relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Para tanto, reduziram
em 65% (sessenta e cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos
aos procuradores do estado no caso de débito ajuizado. Nesse contexto, há
evidente infringência às normas gerais fixadas pela União (CPC/2015, art. 85 e
respectivos parágrafos), e, consequentemente, ao regime constitucional de
repartição de competências (CF/1988, art. 24, § 1º).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo de
medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, ratificou a medida
cautelar anteriormente concedida e declarou a
inconstitucionalidade do art. 12 da Lei
nº 22.571/2024 (3) e do art. 12 da Lei
nº 22.572/2024 (4), ambas do Estado de Goiás.
(1) Precedente citado: ADI 7.014.
(2) Precedentes
citados: ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197, e ADI 6.053.
(3) Lei nº 22.571/2024 do Estado do Goiás:
“Art. 12. No caso de débito ajuizado, os honorários advocatícios serão
reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento). Parágrafo único. Fica
dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de
despesas processuais.”
(4) Lei nº 22.572/2024 do Estado de Goiás:
“Art. 12. No caso de débito ajuizado, haverá a redução de 65% (sessenta e cinco
por cento) dos honorários advocatícios. Parágrafo único. Fica dispensada, na
hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.”
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO; REPERCUSSÃO
GERAL; SOBRESTAMENTO
DIREITO
PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; PRESCRIÇÃO
Repercussão geral: ausência
de suspensão automática da prescrição criminal em recursos extraordinários
sobrestados na origem - RE
1.448.742/RS (Tema
1.303 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“1. O sobrestamento de recurso
extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de
repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de
pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como
paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado,
poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma
controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.”
Resumo:
O
sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem para aguardar
a fixação da tese de repercussão geral não suspende, de modo automático, o
prazo da prescrição penal, mas essa medida pode ser determinada pelo ministro relator do processo
paradigma no STF se reputá-la necessária e adequada.
O
sobrestamento nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º) (1) não pode ser confundido
com o sobrestamento do processo na origem (CPC/2015, art. 1.030, III) (2). Na
hipótese de inexistir decisão pela suspensão nacional, prevalece, até que se
decida o tema de repercussão geral, o seguinte: (i) o prazo prescricional das
ações cuja subida foi obstada continua a fluir, salvo se houver causa legal
suspensiva; e (ii) não há impedimento para a
tramitação dos processos nas instâncias ordinárias.
Um
sobrestamento automático de processos criminais pendentes, em especial com réus
presos, para se aguardar a manifestação do STF, caracterizaria ofensa ao
direito fundamental de liberdade e ao princípio da duração razoável do processo
(CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
Ademais, a
ausência da automaticidade da suspensão não significa a perda da prerrogativa
acusatória do Ministério Público para o exercício da pretensão punitiva
estatal, uma vez que, a depender da necessidade e adequação da medida, ela
poderá ser determinada pelo ministro relator do processo selecionado como
paradigma no STF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.303 da repercussão geral) e, por
unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para
negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese anteriormente
citada.
(1) CPC/2015: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º
Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal
determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional.”
(2) CPC/2015: “Art. 1.030. Recebida a
petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que
deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de
caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;”
(3) Precedentes citados: RE 966.177 RG-QO, RE 1.152.306 AgR, RE 1.401.370 AgR, ARE 1.454.312 (monocrática), ARE 1.456.292 (monocrática), ARE 1.454.310 (monocrática) e RE 1.192.925 AgR-AgR (monocrática).
DIREITO TRIBUTÁRIO –
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA; MEDIDA PROVISÓRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PROCESSO LEGISLATIVO; COMPETÊNCIA CONCORRENTE; MEDIDA PROVISÓRIA; LEI ORDINÁRIA
Aumento
de contribuição previdenciária por medida provisória - ADI 6.534/TO ![]()
ODS: 16
Resumo:
A majoração da alíquota da
contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra
mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º). Também é cabível, para esse
fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos
constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput)
— e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149,
caput c/c o art. 195, § 6º).
O texto constitucional prevê que a
instituição da contribuição de custeio do RPPS e a majoração de suas
respectivas alíquotas são exercidas “por meio de lei” (1), motivo pelo
qual não há que se falar em reserva qualificada de lei complementar para dispor
sobre a matéria.
Conforme jurisprudência desta Corte
(2), a verificação dos pressupostos de relevância e urgência da medida
provisória constitui uma prerrogativa do juízo discricionário do chefe do Poder
Executivo, somente sendo cabível o controle jurisdicional na hipótese de
manifesto abuso de poder ou de evidente transgressão (CF/1988, art. 62, caput).
Na espécie, a medida provisória
editada pelo governador do Estado do Tocantins — que majorou, de 11% para 14%,
a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos
servidores públicos estaduais — está justificada pela necessidade de
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos
servidores estaduais (CF/1988, art. 40, caput) e obrigatoriedade da
observância, pelos estados-membros, da alíquota mínima fixada no art. 9º, § 4º,
da EC nº 103/2019 (3).
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Medida
Provisória nº 19/2020 do Estado do Tocantins (4).
(1) CF/1988: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de
previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da
base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.”
(2) Precedentes citados: ADI 3.994, ADI 7.093 e ADI 2.332.
(3) EC nº 103/2019: “Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que
discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos
regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e o disposto neste artigo. (...) §
4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer
alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se
demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit
atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser
inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.”
(4) MP nº 19/2020 do Estado do Tocantins: “Art. 1º
As contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO: I
- incidem sobre a base de cálculo definida em lei complementar; II - obedecem
aos seguintes percentuais de alíquota: a) 14% dos segurados ativos, inativos e
pensionistas; b) 20,20% do Estado. Parágrafo único. Para fins de equilíbrio
financeiro do RPPS-TO, incumbe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado
do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, providenciar, anualmente, estudo atuarial.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da data de publicação, em relação ao disposto na
alínea “a” do inciso II do art. 1º; II - na data de sua publicação quanto aos
demais dispositivos.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 07.06 a 14.06.2024 ![]()
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Irredutibilidade de vencimentos e suspensão, por lei,
de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 198/2019 do Estado do Amazonas
que condicionou a efetivação de aumentos de remuneração, revisões gerais,
datas-bases, promoções e progressões funcionais de servidores públicos,
inclusive os já autorizados em leis próprias e pendentes de implementação, ao
limite fiscal com despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF/2000). Jurisprudência: ADI 5.606.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Poder investigatório do Ministério
Público: alcance, parâmetros e limites
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de normas da Lei Complementar nº 197/2000 do Estado de Santa Catarina
e da Lei Complementar nº 12/1994 do Estado de Pernambuco
que atribuem ao membro do Ministério Público poder para instaurar procedimento
investigatório criminal.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação
de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
ODS: 16
Controvérsia a respeito de eventual
omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para
regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF/1988,
art. 7º, I).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG)
e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia em que se questiona
(i) se a Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui
base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de
adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o
princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988,
art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a
imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito
Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima
ODS: 16
Controvérsia constitucional a respeito da ausência de
previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima
para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de
suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Rol dos peritos oficiais da Polícia Civil
Exame da constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009 que, ao indicar como peritos
de natureza criminal os peritos criminais, os peritos médico-legistas e os
peritos odontologistas, excluiu os papiloscopistas e os bioquímicos do rol dos
peritos oficiais.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Contratação temporária em âmbito estadual e sua
regulamentação por lei complementar
Debate — à luz dos arts. 25, caput, 37, IX, e 39, todos da CF/1988, bem como do art. 11 do ADCT —, sobre
a constitucionalidade de normas da Constituição do Estado do Ceará e das Leis
Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que tratam de contratação temporária
para a prestação de serviço público.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Concurso público e proibição da participação
de policial militar afastado pela prática de falta grave
ODS: 16
Debate, à luz dos princípios da proporcionalidade e da
presunção de inocência, sobre a constitucionalidade de normas da Lei nº 11.929/2001, da Lei nº 12.344/2003 e da Lei Complementar nº 49/2003, todas do Estado de
Pernambuco, que proíbem a participação de policial militar afastado pela
prática de falta grave em todo e qualquer concurso público para provimento de
cargo, emprego ou função na administração pública estadual.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Lei de cotas raciais e vigência
temporária
ODS: 10
Referendo de decisão que deu interpretação conforme a
Constituição ao art. 6º da Lei nº 12.990/2014, a fim de que o prazo nele
constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação
afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o
objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando
afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.
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